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DECRETO Nº 2833, DE 09 de dezembro de 2025

Status Atual: VIGENTE

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal de Meridiano - SP, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para a modernização e a eficiência da gestão pública, por meio do uso da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), e dá outras providências.

FÁBIO PASCHOALINOTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 65, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em observância ao disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que institui o Governo Digital e dispõe sobre as regras para a prestação de serviços públicos digitais e para o uso de plataformas e ferramentas de governo digital,

DECRETA:

                  CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Meridiano, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, estabelecendo princípios, regras e instrumentos para a modernização e a eficiência da gestão pública por meio do uso da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e da implementação do Governo Digital.

Art. 2º  São objetivos deste Decreto:

I – Promover a desburocratização, a simplificação e a eficiência dos serviços públicos municipais, em consonância com os princípios da Lei Federal nº 14.129/2021;

II – Ampliar e facilitar o acesso do cidadão à informação e aos serviços públicos por meios digitais, garantindo a inclusão digital;

III – Fomentar a inovação, a experimentação e o uso de tecnologias emergentes para aprimorar a gestão e a prestação de serviços públicos;

IV – Assegurar a transparência, a segurança da informação e a proteção dos dados pessoais na interação com a administração pública municipal, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

V – Otimizar a utilização dos recursos públicos e aumentar a eficiência operacional do Município, por meio da digitalização de processos e da racionalização de procedimentos.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições contidas na Lei Federal nº 14.129/2021, e, adicionalmente, considera-se:

I – Administração Pública Municipal: Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Meridiano.

II – Plataforma Única de Serviços Digitais: O ambiente digital centralizado da administração pública, destinado à oferta de serviços públicos digitais e à interação com o cidadão.

III – Comitê de Governança Digital (CGD): Órgão colegiado responsável por coordenar, planejar e monitorar as ações de Governo Digital no Município.

IV – Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC): Unidade responsável pela gestão da infraestrutura, sistemas e segurança da informação no âmbito da administração pública.

                  CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO GOVERNO DIGITAL

Art. 4º A implementação do Governo Digital no Município de Meridiano observará os seguintes princípios, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129/2021:

I – Desburocratização e simplificação de processos e serviços;

II – Foco nas necessidades do cidadão;

III – Transparência e abertura dos dados governamentais;

IV – Segurança da informação e proteção de dados pessoais;

V – Inovação e uso de tecnologias emergentes;

VI – Interoperabilidade e compartilhamento de dados entre os órgãos;

VII – Participação social e controle cidadão;

VIII – Eficiência e efetividade na prestação dos serviços públicos.

Art. 5º São diretrizes para a atuação da Administração Pública Municipal na implementação do Governo Digital:

I – Priorizar a oferta de serviços públicos por meios digitais, como regra geral;

II – Utilizar a linguagem simples e compreensível na comunicação com o cidadão;

III – Promover a integração e a interoperabilidade dos sistemas de informação;

IV – Investir na capacitação dos servidores para o uso e a gestão das tecnologias digitais;

V – Adotar padrões abertos e tecnologias que permitam a livre concorrência e a inovação;

VI – Incentivar a participação do cidadão no desenvolvimento e avaliação dos serviços digitais.

CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS

Art. 6º Os serviços públicos municipais serão disponibilizados preferencialmente por meio do site do município sendo o principal canal de acesso do cidadão.

§ 1º O site do Município deverá ser acessível a pessoas com deficiência, responsivo a diferentes dispositivos (computadores, tablets, smartphones) e compatível com os navegadores mais utilizados.

§ 2º A digitalização dos serviços observará a ordem de prioridade definida pelo Comitê de Governança Digital (CGD), considerando a relevância, o volume de demanda, o impacto na vida do cidadão e a capacidade tecnológica da empresa.

Art. 7º É facultado ao cidadão optar pelo atendimento presencial, caso o serviço público digital não seja adequado às suas necessidades ou possibilidades de acesso.

Parágrafo único: A opção pelo atendimento presencial não implicará em tratamento diferenciado ou em prejuízo à qualidade do serviço. 

Art. 8º  A comunicação entre a municipalidade e o cidadão, bem como entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, será realizada preferencialmente por meios eletrônicos, resguardadas as disposições legais específicas.

§ 1º O uso de correio eletrônico, sistemas de mensagens, plataformas de comunicação e outros canais digitais será incentivado para a troca de informações e documentos, com a devida segurança e rastreabilidade.

§ 2º A validade jurídica da comunicação eletrônica será assegurada por mecanismos de autenticidade e integridade, conforme regulamentação específica do DTIC.

Art. 9º O uso de assinatura eletrônica e assinatura digital será incentivado e validado para a formalização de atos, documentos e processos eletrônicos no âmbito da administração pública municipal, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e outras legislações aplicáveis.

Parágrafo único: A autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos assinados eletronicamente serão garantidas por meio de certificados digitais ou outras tecnologias que assegurem a identidade do signatário e a imutabilidade do conteúdo, conforme a regulamentação do DTIC.

Art. 10.  Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão promover a interoperabilidade de seus sistemas de informação, visando à integração de bases de dados e à otimização do compartilhamento de informações, respeitadas as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais.

§ 1º O DTIC será o responsável por estabelecer os padrões e protocolos técnicos para a interoperabilidade dos sistemas, em consonância com as diretrizes do Governo Federal.

§ 2º O compartilhamento de dados e informações entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal será realizado de forma segura e transparente, observando-se os princípios da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e demais normas de segurança.

Art. 11. O Município de Meridiano adotará medidas para a disponibilização de dados abertos, em formatos acessíveis e de fácil reuso, promovendo a transparência e o controle social, em conformidade com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e as diretrizes da Lei Federal nº 14.129/2021.

CAPÍTULO IV – DA EFICIÊNCIA PÚBLICA E INOVAÇÃO

Art. 12. A busca pela eficiência na gestão pública municipal será pautada pela simplificação de processos, pela eliminação de burocracias desnecessárias e pela otimização do uso dos recursos, com o auxílio das ferramentas digitais.

Art. 13. A administração pública municipal implementará a gestão por resultados, com o estabelecimento de indicadores de desempenho para os serviços públicos e as áreas de atuação, visando ao aprimoramento contínuo e à avaliação da efetividade das políticas públicas digitais.

Art. 14.  O uso de tecnologias de informação e comunicação será fundamental para:

I – Automatizar tarefas repetitivas e de baixo valor agregado, liberando servidores para atividades mais estratégicas;

II – Monitorar e analisar o desempenho dos serviços e processos digitais;

III – Subsidiar a tomada de decisões baseada em dados e evidências;

IV – Reduzir custos operacionais e administrativos, promovendo a economicidade.

Art. 15. Serão incentivadas iniciativas de inovação e experimentação no setor público municipal, visando à criação de soluções tecnológicas que aprimorem a prestação de serviços e a gestão municipal, em colaboração com a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 16. O Município de Meridiano garantirá a segurança da informação e a proteção dos dados pessoais tratados em seus sistemas e processos, em estrita conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), a Lei Federal nº 14.129/2021 e demais legislações pertinentes.

Art. 17. Serão implementadas e mantidas medidas de segurança técnicas e administrativas robustas para proteger os ativos de informação contra acesso não autorizado, destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão indevida.

§ 1º A Política de Segurança da Informação (PSI) do Município de Meridiano, juntamente com o Plano de Continuidade de Serviços de TIC (PCS-TIC), detalhará os controles e procedimentos a serem adotados para garantir a segurança dos dados e sistemas.

§ 2º Todos os servidores e colaboradores que utilizam os sistemas de informação municipais deverão aderir e cumprir as diretrizes da PSI e do PCS-TIC, formalizando seu compromisso por meio de Termo de Responsabilidade e Compromisso.

Art. 18 O tratamento de dados pessoais pela municipalidade observará os princípios da LGPD, como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

CAPÍTULO VI – DA GOVERNANÇA DIGITAL

Art. 19. Fica instituído o Comitê de Governança Digital (CGD) do Município de Meridiano, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável por coordenar e monitorar a implementação das políticas de Governo Digital e Eficiência Pública.

Art. 20. O Comitê de Governança Digital (CGD) será composto por representantes das Secretarias e órgãos estratégicos da municipalidade, e terá as seguintes atribuições, entre outras:

I – Propor diretrizes e estratégias para a transformação digital do município, alinhadas às políticas nacionais de Governo Digital;

II – Acompanhar e avaliar a execução dos projetos e iniciativas de Governo Digital;

III – Deliberar sobre a priorização de investimentos em TIC e a alocação de recursos para a digitalização;

IV – Promover a integração e a colaboração entre os diversos setores da administração municipal na pauta da digitalização;

V – Estabelecer mecanismos de participação social na concepção e avaliação dos serviços digitais.

Parágrafo único: A composição, as competências detalhadas e o funcionamento do Comitê de Governança Digital serão definidos em ato normativo específico do Poder Executivo Municipal.

Art. 21. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) do Município será o órgão técnico responsável pela execução das diretrizes do CGD, pela gestão da infraestrutura de TIC, pelo desenvolvimento e manutenção dos sistemas e pela garantia da segurança da informação.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As Secretarias e órgãos do Município de Meridiano deverão adequar seus processos e procedimentos às diretrizes deste Decreto, em prazos a serem definidos pelo Comitê de Governança Digital (CGD), priorizando a digitalização e a simplificação.

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Decreto serão dirimidos pelo Comitê de Governança Digital (CGD), em conjunto com o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) e a Procuradoria Geral do Município.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registre-se. Publique-se e Dê ciência

Meridiano, 09 de dezembro de 2025


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Fabio Paschoalinoto Prefeito

Registrado em livro próprio de Decretos, publicado no Setor de Assessoria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra. 

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Hermenegildo Baldin Assessor de Administração

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.