Tipo: DECRETO
Ementa: Institui o Comitê de Proteção de Dados (CPD) do Município de Meridiano - SP, estabelece suas atribuições e composição, e dá outras providências.
Versão Atual: 1
Status Atual: VIGENTE
FÁBIO PASCHOALINOTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 65, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como a necessidade de fortalecer a governança e a conformidade com as normas de proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Proteção de Dados (CPD) do Município de Meridiano, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável por auxiliar na implementação, monitoramento e aprimoramento das políticas e práticas de proteção de dados pessoais no Município.
Art. 2º O CPD tem como finalidade primordial garantir a conformidade da Administração Pública Municipal com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei Federal nº 13.709/2018, e demais legislações pertinentes, promovendo a segurança, a transparência e o respeito aos direitos dos titulares de dados.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DE PROTEÇÃO DE DADOS (CPD)
Art. 3º São atribuições do Comitê de Proteção de Dados (CPD)
I – Propor e revisar a Política de Proteção de Dados Pessoais do Município, bem como outras normas e diretrizes complementares relativas ao tratamento de dados pessoais;
II – Acompanhar e monitorar a implementação das medidas de segurança da informação e proteção de dados pessoais em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
III – Deliberar sobre questões estratégicas e complexas relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais, oferecendo subsídios para a tomada de decisões da alta gestão;
IV – Avaliar e propor a adoção de novas tecnologias e metodologias que contribuam para a segurança e proteção de dados pessoais;
V – Auxiliar na resolução de dúvidas, conflitos e incidentes relacionados ao tratamento de dados pessoais, em articulação com o Encarregado de Dados (DPO) e o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC);
VI – Promover a conscientização e a capacitação contínua dos servidores e colaboradores sobre a importância da proteção de dados pessoais e as boas práticas a serem adotadas;
VII – Analisar e emitir pareceres sobre Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) e outras avaliações de risco, quando aplicável;
VIII – Propor aprimoramentos nos processos internos que envolvam o tratamento de dados pessoais, visando à otimização e à conformidade legal;
IX – Atuar como instância de apoio e consulta para o Encarregado de Dados (DPO) no desempenho de suas funções;
X – Zelar pela transparência nas operações de tratamento de dados pessoais, em consonância com o princípio da publicidade e o direito de acesso à informação.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO DE DADOS (CPD)
Art. 4º O Comitê de Proteção de Dados (CPD) será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos:
I – O Encarregado de Dados (DPO) do Município, que o presidirá;
II – Um representante da Procuradoria Geral do Município;
III – Um representante efetivo do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC);
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII – Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A Presidência do CPD será exercida pelo Encarregado de Dados (DPO) do Município.
§ 2º Os membros do CPD e seus suplentes serão designados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato 2 (dois) anos], permitida a recondução.
§ 3º A participação no CPD será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO DE DADOS (CPD)
Art. 5º O Comitê de Proteção de Dados (CPD) reunir-se-á ordinariamente anualmente e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, com a pauta e os documentos pertinentes.
§ 2º O quórum de instalação das reuniões será de maioria simples dos membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3º Em caso de empate, o Presidente do CPD terá o voto de qualidade.
Art. 5º As reuniões do CPD serão registradas em atas, que deverão ser aprovadas e arquivadas, garantindo a rastreabilidade das decisões.
Art. 5º O CPD poderá convidar servidores, colaboradores, especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, a fim de prestar informações ou esclarecimentos sobre temas específicos.
Art. 5º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CPD.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Decreto serão dirimidos pelo Comitê de Proteção de Dados (CPD), em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se e Dê ciência
Meridiano, 09 de dezembro de 2025
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Fabio Paschoalinoto PrefeitoRegistrado em livro próprio de Decretos, publicado no Setor de Assessoria e publicado no
Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
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Hermenegildo Baldin Assessor de Administração
Documento Criado: Versão Original