Tipo: DECRETO
Ementa: Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal de Meridiano - SP, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para a modernização e a eficiência da gestão pública, por meio do uso da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), e dá outras providências.
Versão Atual: 1
Status Atual: VIGENTE
FÁBIO PASCHOALINOTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 65, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em observância ao disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que institui o Governo Digital e dispõe sobre as regras para a prestação de serviços públicos digitais e para o uso de plataformas e ferramentas de governo digital,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Meridiano, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, estabelecendo princípios, regras e instrumentos para a modernização e a eficiência da gestão pública por meio do uso da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e da implementação do Governo Digital.
Art. 2º São objetivos deste Decreto:
I – Promover a desburocratização, a simplificação e a eficiência dos serviços públicos municipais, em consonância com os princípios da Lei Federal nº 14.129/2021;
II – Ampliar e facilitar o acesso do cidadão à informação e aos serviços públicos por meios digitais, garantindo a inclusão digital;
III – Fomentar a inovação, a experimentação e o uso de tecnologias emergentes para aprimorar a gestão e a prestação de serviços públicos;
IV – Assegurar a transparência, a segurança da informação e a proteção dos dados pessoais na interação com a administração pública municipal, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
V – Otimizar a utilização dos recursos públicos e aumentar a eficiência operacional do Município, por meio da digitalização de processos e da racionalização de procedimentos.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições contidas na Lei Federal nº 14.129/2021, e, adicionalmente, considera-se:
I – Administração Pública Municipal: Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Meridiano.
II – Plataforma Única de Serviços Digitais: O ambiente digital centralizado da administração pública, destinado à oferta de serviços públicos digitais e à interação com o cidadão.
III – Comitê de Governança Digital (CGD): Órgão colegiado responsável por coordenar, planejar e monitorar as ações de Governo Digital no Município.
IV – Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC): Unidade responsável pela gestão da infraestrutura, sistemas e segurança da informação no âmbito da administração pública.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO GOVERNO DIGITAL
Art. 4º A implementação do Governo Digital no Município de Meridiano observará os seguintes princípios, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129/2021:
I – Desburocratização e simplificação de processos e serviços;
II – Foco nas necessidades do cidadão;
III – Transparência e abertura dos dados governamentais;
IV – Segurança da informação e proteção de dados pessoais;
V – Inovação e uso de tecnologias emergentes;
VI – Interoperabilidade e compartilhamento de dados entre os órgãos;
VII – Participação social e controle cidadão;
VIII – Eficiência e efetividade na prestação dos serviços públicos.
Art. 5º São diretrizes para a atuação da Administração Pública Municipal na implementação do Governo Digital:
I – Priorizar a oferta de serviços públicos por meios digitais, como regra geral;
II – Utilizar a linguagem simples e compreensível na comunicação com o cidadão;
III – Promover a integração e a interoperabilidade dos sistemas de informação;
IV – Investir na capacitação dos servidores para o uso e a gestão das tecnologias digitais;
V – Adotar padrões abertos e tecnologias que permitam a livre concorrência e a inovação;
VI – Incentivar a participação do cidadão no desenvolvimento e avaliação dos serviços digitais.
CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS
Art. 6º Os serviços públicos municipais serão disponibilizados preferencialmente por meio do site do município sendo o principal canal de acesso do cidadão.
§ 1º O site do Município deverá ser acessível a pessoas com deficiência, responsivo a diferentes dispositivos (computadores, tablets, smartphones) e compatível com os navegadores mais utilizados.
§ 2º A digitalização dos serviços observará a ordem de prioridade definida pelo Comitê de Governança Digital (CGD), considerando a relevância, o volume de demanda, o impacto na vida do cidadão e a capacidade tecnológica da empresa.
Art. 7º É facultado ao cidadão optar pelo atendimento presencial, caso o serviço público digital não seja adequado às suas necessidades ou possibilidades de acesso.
Parágrafo único: A opção pelo atendimento presencial não implicará em tratamento diferenciado ou em prejuízo à qualidade do serviço.
Art. 8º A comunicação entre a municipalidade e o cidadão, bem como entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, será realizada preferencialmente por meios eletrônicos, resguardadas as disposições legais específicas.
§ 1º O uso de correio eletrônico, sistemas de mensagens, plataformas de comunicação e outros canais digitais será incentivado para a troca de informações e documentos, com a devida segurança e rastreabilidade.
§ 2º A validade jurídica da comunicação eletrônica será assegurada por mecanismos de autenticidade e integridade, conforme regulamentação específica do DTIC.
Art. 9º O uso de assinatura eletrônica e assinatura digital será incentivado e validado para a formalização de atos, documentos e processos eletrônicos no âmbito da administração pública municipal, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e outras legislações aplicáveis.
Parágrafo único: A autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos assinados eletronicamente serão garantidas por meio de certificados digitais ou outras tecnologias que assegurem a identidade do signatário e a imutabilidade do conteúdo, conforme a regulamentação do DTIC.
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão promover a interoperabilidade de seus sistemas de informação, visando à integração de bases de dados e à otimização do compartilhamento de informações, respeitadas as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais.
§ 1º O DTIC será o responsável por estabelecer os padrões e protocolos técnicos para a interoperabilidade dos sistemas, em consonância com as diretrizes do Governo Federal.
§ 2º O compartilhamento de dados e informações entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal será realizado de forma segura e transparente, observando-se os princípios da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e demais normas de segurança.
Art. 11. O Município de Meridiano adotará medidas para a disponibilização de dados abertos, em formatos acessíveis e de fácil reuso, promovendo a transparência e o controle social, em conformidade com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e as diretrizes da Lei Federal nº 14.129/2021.
CAPÍTULO IV – DA EFICIÊNCIA PÚBLICA E INOVAÇÃO
Art. 12. A busca pela eficiência na gestão pública municipal será pautada pela simplificação de processos, pela eliminação de burocracias desnecessárias e pela otimização do uso dos recursos, com o auxílio das ferramentas digitais.
Art. 13. A administração pública municipal implementará a gestão por resultados, com o estabelecimento de indicadores de desempenho para os serviços públicos e as áreas de atuação, visando ao aprimoramento contínuo e à avaliação da efetividade das políticas públicas digitais.
Art. 14. O uso de tecnologias de informação e comunicação será fundamental para:
I – Automatizar tarefas repetitivas e de baixo valor agregado, liberando servidores para atividades mais estratégicas;
II – Monitorar e analisar o desempenho dos serviços e processos digitais;
III – Subsidiar a tomada de decisões baseada em dados e evidências;
IV – Reduzir custos operacionais e administrativos, promovendo a economicidade.
Art. 15. Serão incentivadas iniciativas de inovação e experimentação no setor público municipal, visando à criação de soluções tecnológicas que aprimorem a prestação de serviços e a gestão municipal, em colaboração com a sociedade civil e o setor privado.
CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 16. O Município de Meridiano garantirá a segurança da informação e a proteção dos dados pessoais tratados em seus sistemas e processos, em estrita conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), a Lei Federal nº 14.129/2021 e demais legislações pertinentes.
Art. 17. Serão implementadas e mantidas medidas de segurança técnicas e administrativas robustas para proteger os ativos de informação contra acesso não autorizado, destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão indevida.
§ 1º A Política de Segurança da Informação (PSI) do Município de Meridiano, juntamente com o Plano de Continuidade de Serviços de TIC (PCS-TIC), detalhará os controles e procedimentos a serem adotados para garantir a segurança dos dados e sistemas.
§ 2º Todos os servidores e colaboradores que utilizam os sistemas de informação municipais deverão aderir e cumprir as diretrizes da PSI e do PCS-TIC, formalizando seu compromisso por meio de Termo de Responsabilidade e Compromisso.
Art. 18 O tratamento de dados pessoais pela municipalidade observará os princípios da LGPD, como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
CAPÍTULO VI – DA GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 19. Fica instituído o Comitê de Governança Digital (CGD) do Município de Meridiano, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável por coordenar e monitorar a implementação das políticas de Governo Digital e Eficiência Pública.
Art. 20. O Comitê de Governança Digital (CGD) será composto por representantes das Secretarias e órgãos estratégicos da municipalidade, e terá as seguintes atribuições, entre outras:
I – Propor diretrizes e estratégias para a transformação digital do município, alinhadas às políticas nacionais de Governo Digital;
II – Acompanhar e avaliar a execução dos projetos e iniciativas de Governo Digital;
III – Deliberar sobre a priorização de investimentos em TIC e a alocação de recursos para a digitalização;
IV – Promover a integração e a colaboração entre os diversos setores da administração municipal na pauta da digitalização;
V – Estabelecer mecanismos de participação social na concepção e avaliação dos serviços digitais.
Parágrafo único: A composição, as competências detalhadas e o funcionamento do Comitê de Governança Digital serão definidos em ato normativo específico do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) do Município será o órgão técnico responsável pela execução das diretrizes do CGD, pela gestão da infraestrutura de TIC, pelo desenvolvimento e manutenção dos sistemas e pela garantia da segurança da informação.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As Secretarias e órgãos do Município de Meridiano deverão adequar seus processos e procedimentos às diretrizes deste Decreto, em prazos a serem definidos pelo Comitê de Governança Digital (CGD), priorizando a digitalização e a simplificação.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Decreto serão dirimidos pelo Comitê de Governança Digital (CGD), em conjunto com o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) e a Procuradoria Geral do Município.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 09 de dezembro de 2025
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Fabio Paschoalinoto Prefeito___________________________________
Hermenegildo Baldin Assessor de AdministraçãoDocumento Criado: Versão Original